Dispõe sobre a presença de "Doulas" nas maternidades, hospitais e demais estabelecimentos de saúde


  • Número: 6477



  • Ano: 2022



  • Tipo: Lei



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    LEI N° 6.477, 23 DE AGOSTO DE 2022.

     

     

    Dispõe sobre a presença de "Doulas" nas maternidades, hospitais e demais estabelecimentos de saúde.

     

                                      O Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga-RS faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou de sua iniciativa, e sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º As maternidades, hospitais e demais estabelecimentos de saúde públicos deverão permitir a presença de Doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitadas pela parturiente.

    • 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, Doulas são profissionais escolhidos livremente pelas gestantes e parturientes, que "visem prestar suporte contínuo à gestante", com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
    • 2º A presença de Doulas não se confunde com a presença de acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

     

    Art. 2º As Doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, hospitais e demais estabelecimentos de saúde públicos, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

    • 1º Entendem-se como instrumentos de trabalho das Doulas:

    I - bola de exercício físico construído com material elástico macio e outras bolas de borracha;

    II - bolsa de água quente;

    III - óleos para massagens;

    IV - banqueta auxiliar para parto;

    V -  equipamentos sonoros; e

    VI - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

    • 2º Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as Doulas deverão providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares e congêneres.

     

    Art. 3º É vedado às Doulas, a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

     

    Art. 4º A Doula não receberá qualquer remuneração dos estabelecimentos de saúde pela presença junto à parturiente durante os períodos de trabalho de parto, parto e pós-parto.

     

    Art. 5º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de Doulas durante o período de internação da parturiente.

     

    Art. 6º Os serviços de saúde abrangidos pelo disposto nesta Lei deverão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação, adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de agosto de 2022.

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal                                                                                              

                                                                                                                    Registre-se e Publique-se

     

     

                                                                                                                   Elisabete de Oliveira Marian

                                                                 Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento


  • Data da Publicação: 23/08/2022


  • Anexos